Processo 1012416-89.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1012416-89.2026.8.11.0001. AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por FLAVIO DOS SANTOS SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na inicial. A parte requerente alega, em síntese, que é correntista do Banco demandado e descobriu a existência de descontos denominados “PARCELA CREDITO PESSOAL”, no ano de 2025, que perfazem o total de R$390,50 (trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), além da reparação por danos morais. O reclamado apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu falta de documentos imprescindíveis, genericidade do pedido de reparação por danos morais, arguiu a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação, em que ratificou os termos e pedidos da petição inicial. De proêmio, rejeito as preliminares defensivas. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para análise e decisão da demanda e, quanto ao pedido de reparação por danos morais, não há que se falar em genericidade, porque coerente no que concerne a sua causa de pedir. O interesse de agir se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Presentes tais requisitos, não há que se falar em ausência de interesse. Ademais, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada, de modo que desnecessária a exigência da presença física da parte autora. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dito isto, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante. Compulsando atentamente os autos, entendo que razão não assiste a parte autora. Quanto aos descontos pertinentes a crédito pessoal descritos na inicial, são oriundos de contratações realizadas pelo próprio consumidor, ora reclamante, com uso de senha pessoal intransferível. Em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS (CESTA FACIL). EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS. INEXISTENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não houve contratação válida do pacote tarifado, alegando ausência de assinatura, aceite eletrônico ou qualquer forma de…
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