Processo 1012421-29.2026.4.01.0000

TRF1 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1012421-29.2026.4.01.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1012421-29.2026.4.01.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B. S. T. B. L. -. M. Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA BONARRIGO SILVA - RJ248108, RODRIGO HOFKE DA COSTA - RJ147599-A REQUERIDO: A. N. D. V. S. Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 1012421-29.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1002802-31.2024.4.01.3400 REQUERENTE: B. S. T. B. L. -. M. REQUERIDO: A. N. D. V. S. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por BRIX SPECIAL TABACCO BLEND LTDA., com fundamento nos arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do procedimento comum nº 1002802-31.2024.4.01.3400. Na origem, a ora requerente ajuizou ação ordinária em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, objetivando, em síntese, afastar o ato administrativo que indeferiu o registro do produto fumígeno identificado pela marca/nome “GRIFFE”, no âmbito do Processo Administrativo nº 25351.125913/2022-01, bem como determinar que a agência se abstivesse de impedir o uso da referida denominação com fundamento no art. 6º da RDC nº 195/2017 e no art. 7º-A, § 1º, incisos I e V, do Decreto nº 2.018/1996. Consta dos autos que a empresa protocolizou perante a ANVISA, em 17 de junho de 2022, pedido de registro de produto fumígeno derivado do tabaco, inicialmente sob a denominação “GRIFFE BLUE”. No curso do procedimento administrativo, a agência formulou sucessivas exigências técnicas para alteração do nome do produto, tendo a requerente, em um primeiro momento, indicado a denominação “GAP” e, posteriormente, “G20”. Ambas foram rejeitadas pela ANVISA, sob fundamentos relacionados à suposta indução ao consumo, enaltecimento do produto ou associação indevida. Ao final, a requerente pleiteou a manutenção da denominação “GRIFFE”, invocando, entre outros fundamentos, o registro marcário concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A ANVISA indeferiu a petição de registro, por meio do Parecer nº 310/2023 – CCTAB/GGTAB/DIRE3/ANVISA, ao fundamento de que o termo “GRIFFE”, por remeter a produto sofisticado ou de luxo, poderia induzir diretamente o consumo ou criar falsa impressão de que uma marca seria menos prejudicial à saúde do que outra, em afronta aos incisos I e V do art. 6º da RDC nº 195/2017 e aos incisos I e V do § 1º do art. 7º-A do Decreto nº 2.018/1996. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 1004794-42.2024.4.01.0000, distribuído a esta relatoria. Naquela oportunidade, foi deferida a tutela recursal para determinar que a ANVISA registrasse provisoriamente a marca “GRIFFE”, nos autos do Processo Administrativo nº 25351.125913/2022-01, autorizando seu uso imediato pela agravante até ulterior julgamento do recurso. Sobreveio sentença de improcedência, pela qual o Juízo a quo acolheu substancialmente os fundamentos da ANVISA,…

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