Processo 1012422-14.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012422-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004493-68.2013.8.22.0004 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SERAFIM LOPES GODINHO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTINA DE ALMEIDA SOARES - RO2542-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SERAFIM LOPES GODINHO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458257947 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012422-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004493-68.2013.8.22.0004 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SERAFIM LOPES GODINHO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, homologou os cálculos da parte exequente no valor de R$ 301.570,83, determinou o cumprimento da obrigação de fazer e a expedição de precatório, bem como, posteriormente, em sede de embargos de declaração, integrou o decisum para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, em razão da rejeição da impugnação. Sustenta o instituto agravante, em síntese, que a obrigação de pagar não poderia prosseguir antes do cumprimento da obrigação de fazer, por haver precedência lógica entre a revisão/implantação do benefício e a apuração dos valores atrasados. Alega, ainda, impossibilidade momentânea de revisão do benefício em razão de instabilidades sistêmicas decorrentes do plano de modernização dos sistemas previdenciários, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença. Sem contrarrazões. Decido. O recurso não merece provimento. No caso, conforme se extrai dos autos, verifica-se que o INSS, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a suscitar alegação genérica de impossibilidade de prosseguimento da obrigação de pagar antes da obrigação de fazer, sem indicar erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco apontar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado, como exige o art. 535, § 2º, do CPC. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige indicação específica do ponto controvertido, apresentação do valor tido por correto e respectiva memória de cálculo. A ausência desses elementos impede o conhecimento da insurgência quanto ao excesso, pois não cabe à parte executada limitar-se a formular objeção abstrata, transferindo ao exequente ou ao juízo o ônus de identificar eventual equívoco nos cálculos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo,…
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