Processo 1012423-09.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012423-09.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA INES FIRMINA DA MOTA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GOMES DA SILVA LEMES - GO55139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA INES FIRMINA DA MOTA DAMASCENO BRUNA GOMES DA SILVA LEMES - (OAB: GO55139) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384580) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012423-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5316360-86.2025.8.09.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA INES FIRMINA DA MOTA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GOMES DA SILVA LEMES - GO55139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012423-09.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Maria Ines Firmina da Mota Damasceno contra sentença (ID 438516329 - Pág. 26 a 31) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito com base no art. 332, §1º, do CPC. A recorrente alegou (ID 438516329 - Pág. 36 a 47) que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, inclusive após o casamento. Sustentou que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, conforme a Súmula 85 do STJ e jurisprudência dos tribunais superiores. Requereu a cassação da sentença para instrução probatória ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012423-09.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível…
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