Processo 1012426-50.2025.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012426-50.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [REVITALIZA LIMPEZAS E POLIMENTOS LTDA - CNPJ: 50.011.674/0001-60 (APELANTE), JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO COSTA VISCARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATIVO FINANCEIRO RELEVANTE. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA GRATUIDADE. NÃO RETROATIVIDADE. ART. 290 DO CPC. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os apelantes fazem jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz da prova produzida; e (ii) se a superveniente concessão do benefício em sede recursal possui efeito retroativo apto a afastar a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração objetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou endividamento. 4. A existência de ativo financeiro relevante, evidenciado por documentação contábil apresentada pelos próprios apelantes, afasta a alegação de hipossuficiência, sobretudo quando o valor das custas processuais representa fração mínima da capacidade econômica demonstrada. 5. O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal não possui efeito retroativo automático, não sendo apto a desconstituir situação processual já consolidada, sobretudo quando a extinção decorreu de inércia da parte regularmente intimada. 6. A extinção do feito encontra amparo no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas no prazo legal, após regular intimação, configurando consequência jurídica direta da omissão da parte. 7. Inexiste error in procedendo, pois o juízo de origem decidiu com base nos elementos disponíveis à…
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