Processo 1012427-49.2025.8.11.0003
TJMT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012427-49.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (APELANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLEICE GOMES ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação de produção antecipada de provas. exibição de documentos bancários. interesse de agir. notificação extrajudicial. pretensão resistida. princípio da causalidade. honorários advocatícios. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis/MT que, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Gleice Gomes Araujo, julgou procedente o pedido inicial, homologou a prova que deveria ter sido produzida nos autos, determinou que a recusa injustificada da instituição financeira em exibir os documentos solicitados surtisse seus efeitos legais em eventual ação principal, nos termos dos arts. 382, § 2º, e 400 do CPC, e condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. A apelante sustenta ausência de pretensão resistida, invalidade da notificação extrajudicial como pedido administrativo, exigibilidade de identificação presencial e pagamento prévio de tarifa, além de impugnar o valor dos honorários fixados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada pelos Correios com aviso de recebimento constitui pedido administrativo válido apto a configurar o interesse de agir e a pretensão resistida, à luz dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 648; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial encaminhada pelos Correios, com aviso de recebimento comprovadamente recebido pela instituição financeira, constitui meio idôneo e suficiente para formalizar o pedido administrativo de exibição de documentos, satisfazendo o requisito estabelecido pelo STJ no Tema 648. A exigência de pagamento prévio de tarifa somente se aperfeiçoa após a instituição financeira informar o respectivo valor e disponibilizar os meios de quitação ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, não podendo a omissão da própria requerida ser invocada em seu benefício para afastar o interesse de agir da autora. 4. A pretensão resistida restou duplamente configurada: na esfera administrativa, pela completa inércia da apelante diante da notificação extrajudicial recebida em 24/01/2025; e na esfera judicial, pelo descumprimento da ordem de exibição e pela apresentação de…
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