Processo 1012428-25.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012428-25.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO CÍVEL REVISIONAL CONTRATUAL BANCÁRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por JOSÉ INÁCIO DE SOUZA FILHO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, Alega a parte requerente que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao banco requerido, todavia, aduz que há cobranças de juros em valores exacerbados. Diante destes fatos, a parte autora ajuizou a presente ação com o fito de revisar seu contrato de empréstimo pessoal e a condenação do banco demandado em danos materiais e morais. Juntou documentos à petição inicial. Recebida a petição inicial, momento em que foi deferido a gratuidade da justiça da autora, bem como determinado a inversão do ônus da prova (Id. 221084140). A requerida apresentou contestação no Id. 221926579, na qual suscitou as preliminares de: inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, rechaçou pontualmente os argumentos contidos na petição inicial, defendendo a validade e regularidade da cobrança realizada. Posteriormente, ocorreu audiência de conciliação, que não restou exitosa (Id. 228843854). Impugnação à contestação pela parte autora (Id. 234181781). Intimadas as partes para que para se manifestarem acerca de produção de provas. A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de perícia socioeconômica (Id. 230030852). A parte demandante requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 234181781). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. De início, verifica-se que as provas constantes nos autos são o suficiente para o julgamento da lide. Por outro lado, o caderno processual está devidamente instruído e havendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, I, do CPC/15. In casu, passo a análise dos pedidos de produção probatória das partes. A parte demandada sustentou a necessidade de designação de audiência de Instrução e Julgamento e perícia socioeconômica e perícia contábil. Quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, a sua produção é desnecessária, porquanto para a análise da matéria de direito discutida (taxa de juros e cláusulas contratuais) é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes a fim de constatar a regularidade da contratação e a taxa de juros aplicadas. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo. Indeferimento de realização de perícia socioeconômica. Irresignação da parte requerida. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, com base no material probatório, formar o respectivo convencimento Princípio do Livre Convencimento Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Pretensão que se mostra prescindível, tendo em vista que a discussão cinge-se em torno da legalidade ou não da taxa de juros aplicada no caso. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:…

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