Processo 1012429-91.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012429-91.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012429-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (AGRAVANTE), EVAIR DE CAMPOS BARROS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OU DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE DE DISPENSA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial em execução fiscal, para comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou demonstração de hipótese de dispensa prevista na Resolução CNJ n.º 547/2024, sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda da petição inicial para comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou demonstração de hipótese de dispensa prevista na Resolução CNJ n.º 547/2024, com advertência de extinção do feito em caso de descumprimento, possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda da petição inicial constitui providência de natureza ordinatória destinada ao aperfeiçoamento da demanda e à verificação dos pressupostos processuais. 4. A advertência quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento da determinação não altera a natureza jurídica do pronunciamento judicial nem lhe confere conteúdo decisório autônomo. 5. Ausente decisão interlocutória recorrível, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de emenda da petição inicial para comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou demonstração de hipótese de dispensa prevista na Resolução CNJ n.º 547/2024 possui natureza ordinatória e não configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. 2. A advertência de extinção do processo em caso de descumprimento da determinação não confere conteúdo decisório ao pronunciamento judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 1.001, 1.009, 1.015, 1.021 e 932,…

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