Processo 1012430-50.2026.8.11.0041
TJMT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1012430-50.2026.8.11.0041 VISTOS, ETC. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por ALCIDES FERNANDO KUFFNER através da peça de ID. 232279574, por meio dos quais objetiva sanar omissão que alega conter na sentença proferida no ID.228575127. Os interessados apresentaram contrarrazões recursais no ID.232303762. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do pleito, cumpre-me, inicialmente, verificar a tempestividade do recurso e, sob esse prisma, constato que a interposição dos embargos de declaração se deu tempestivamente, conforme se depreende da certidão de ID 232303762, razão pela qual passo à sua apreciação. De início, registro que os Embargos de Declaração constituem meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no pronunciamento judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). Assim, os aclaratórios têm por finalidade assegurar a inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando dificuldades interpretativas e viabilizando sua efetiva execução. Dessa forma, seu escopo é de esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial – seja ela sentença, decisão interlocutória, monocrática ou acórdão – (art. 1.022 do CPC/2015), permitindo a prestação de tutela jurisdicional clara e completa. Em decorrência, esse recurso não visa à revisão nem à anulação da decisão judicial, mas sim à correção de defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição ou omissão), conforme disposto nos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Com base nessas premissas, considera-se obscura a decisão cuja redação não permite a adequada compreensão das razões adotadas pelo julgador. A contradição, por sua vez, se caracteriza pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte dispositiva, ou entre proposições da própria fundamentação. Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes, tese vinculante ou questão que deva decidir de ofício, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015. Sobre o alcance dos declaratórios, leciona o processualista Humberto Theodoro Júnior, ipsis litteris: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”…
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