Processo 1012431-58.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012431-58.2026.8.11.0001. AUTOR: WORD WARKINSON CHARLES REU: GIMENEZ CONSULTORIA LTDA Vistos, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de Ação Anulatória/Rescisão de Contrato por Propaganda Enganosa c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WORD WARKINSON CHARLES em face de GIMENEZ CONSULTORIA LTDA, por meio da qual o Reclamante busca a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a Reclamada, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 5.279,66, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, ao argumento de que a empresa, a pretexto de promover a renegociação de financiamento bancário junto ao Banco PAN S.A., teria se valido de propaganda enganosa e de práticas abusivas, sem jamais efetuar qualquer tratativa real junto à instituição financeira credora. O autor requer a rescisão/ anulação do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. A reclamada alega que cumpriu rigorosamente as obrigações contratuais firmadas, dedicando-se à consultoria financeira com o objetivo de viabilizar a redução das parcelas do financiamento e o cancelamento do seguro prestamista., motivo pelo qual informa que não houve qualquer coação e/ou promessa enganosa para a Reclamante contratar, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes. A requerente impugnou a contestação rechaçando os termos da inicial. Pois bem, após análise do conjunto fático probatório, verifico que trata-se de negócio jurídico existente entre as partes de relação de consumo, como o disposto nos Artigos 2° e 3° do CDC. Restou incontroverso que o autor celebrou contrato junto a requerida, e que realizou os pagamentos, tendo como objeto assessoria e consultoria financeira em relação ao débito/contrato bancário firmado pela autora junto a instituição financeira, com a promessa de redução dos valores do financiamento. No caso, diante da prova produzida, especialmente as gravações de áudios colacionadas (id. 225546309), que informam, claramente, que os documentos assinados pelo autor são relativos ao acordo realizado para solucionar os juros abusivos do contrato de financiamento do autor e a financiadora já estariam com “com o tribunal de justiça”, levando o consumidor a erro e induzindo que o mesmo efetuasse o pagamento da guia por acreditar que o problema seria solucionado. Ademais, registro que no id. 225546183 o banco financiador aduz que não houve nenhuma tentativa de negociação pela demandada. Infere-se que a parte autora não possuía pleno conhecimento do serviço que contratou, bem como do modo que se daria a execução da negociação e o prazo, uma vez que, na prática, houve propaganda enganosa. A demandada não comprova de forma satisfatória a realização efetiva das diligências prometidas contratualmente, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, descontextualizados. Nesse passo, a ausência de comprovação de diligência concreta e eficaz na negociação contratada caracteriza…
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