Processo 1012432-57.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012432-57.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1012432-57.2025.8.11.0040 APELANTE: NEIMAR ANTONIO CAOVILLA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NEIMAR ANTÔNIO CAOVILLA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, nos autos de n.° 1012432-57.2025.811.0040, em trâmite perante a 4ª Vara da Comarca de Sorriso, MT, que denegou a segurança, nos seguintes termos (ID. 346843852): “VISTO. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência (liminar), impetrado por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DE SORRISO/MT, Dr. Paulo Cesar Brambilla Costa, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a instaurar Inquérito Policial para apurar supostos crimes de Apropriação Indébita e Estelionato. O impetrante narra que transferiu R$ 1.450.000,00 para o escritório de advocacia BUGANZA & BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS para negociação de dívidas com o Banco do Brasil. Alega que os advogados não cumpriram o contrato e se apropriaram indevidamente dos valores, tendo devolvido apenas R$ 950.000,00, remanescendo um débito de R$ 500.000,00. O Delegado de Polícia, ao receber a notícia de fato, determinou seu arquivamento, sob o fundamento de que se tratava de mero inadimplemento comercial (fato atípico), devendo o ressarcimento ser buscado na esfera cível. O pedido liminar foi inicialmente postergado, mas após o acolhimento dos Embargos de Declaração do impetrante para reconhecer a isenção de custas (art. 10, XXII, da CE/MT), a liminar foi indeferida por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, considerando a discricionariedade policial e a natureza civil da controvérsia, reforçada pelo Termo de Confissão de Dívida juntado aos autos. A Autoridade Coatora prestou informações, ratificando a atipicidade penal da conduta e alegando, ainda, a inadequação da via eleita, ante a ausência de interposição do recurso administrativo ao Chefe de Polícia. O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela denegação da segurança, corroborando os fundamentos de que o ato do Delegado foi motivado e legal, e que os fatos se inclinam à esfera civil, afastando o direito líquido e certo à instauração da investigação criminal. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em saber se o ato do Delegado de Polícia, ao indeferir a instauração de Inquérito Policial sob o fundamento de atipicidade penal (tratando-se de mero inadimplemento contratual), consubstancia ilegalidade ou abuso de poder passível de correção via Mandado de Segurança. Conforme precedentes jurisprudenciais e a doutrina processual penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar inquérito quando não vislumbrar a ocorrência de ilícito penal, exercendo um juízo de valor técnico-jurídico sobre a comunicação do fato. O art.5 Parágrafo 3º do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade policial "verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito", o que denota a prerrogativa de analisar a tipicidade da conduta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISAO MONOCRATICA. PROCESSUAL PENAL. REJEICAO DE REQUERIMENTO DO MPF QUANTO A INSTAURACAO DE INQUERITO PENAL JUDICIAL SOBRE CONDUTA EM TESE PENALMENTE…

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