Processo 1012434-38.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012434-38.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISNALDO CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): ISNALDO CORDEIRO DA SILVA THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459529738) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012434-38.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012434-38.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISNALDO CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012434-38.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem assim decidiu sob o fundamento de que “não há ilegalidade nem abuso de poder na opção formalizada pela UFG, por meio da Resolução CEPEC n. 1.050/2011, segundo a qual a revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras obedecerá, exclusivamente, aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – Revalida.”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a “justificativa de se ter autonomia administrativa não pode ser a criação de barreira intransponível para o exercício de uma profissão ou não cumprimento de normas”. Afirma que “a instituição de ensino superior violou dispositivo da Resolução n.º 01/2022 do CNE ao se negar em dar início ao processo administrativo de revalidação simplificada”. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012434-38.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação. A parte apelante sustenta que a pretensão autoral seria amparada pela Resolução CNE/CES nº 1 de 2022, que estava em vigor quando foi requerido o processo simplificado de revalidação. Ocorre que, mesmo quando esta norma ainda regulamentava a matéria, as IES não precisavam obrigatoriamente adotar a revalidação diplomas estrangeiros de forma simplificada. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgava à Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas…
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