Processo 1012434-93.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012434-93.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012434-93.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO MORAIS DA SILVA FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - (OAB: PA22305-B) FABIO CUSTODIO DE MORAES - (OAB: PA18791-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2257671561 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012434-93.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível previdenciária proposta por RAIMUNDO NONATO MORAIS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, indeferido em razão do requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019. O pedido fundamenta-se no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 e no artigo 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que exigem, cumulativamente, o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. O requisito etário está preenchido. O demandante nasceu em 04/12/1956 (ID 2192458518) e contava com 68 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 10/04/2025). Por conseguinte, a controvérsia limita-se ao cumprimento da carência exigida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O demandante postula o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao Município de Monte Alegre no interregno de 02/07/2007 a 31/01/2025. O Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que tal liame funcional ostenta o indicador "PRPPS", caracterizando filiação a Regime Próprio de Previdência Social. (ID 2192458601) Observa-se do exame dos autos que o lapso compreendido entre 02/07/2007 e 20/10/2022 foi certificado pela municipalidade para fins de contagem recíproca. Em consequência, o ente federativo editou a Portaria n. 014/2025-IPMMA, em 10 de março de 2025, concedendo ao segurado aposentadoria voluntária por idade no cargo de Agente de Vigilância, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2025. Ademais, não é possível computar o período 21/10/2022 até 31/01/2025, posterior ao intervalo homologado para a aposentação (CTC do Município de Monte Alegre de ID 2192458710 - pág. 07), haja vista referir-se à filiação do Regime Próprio de Previdência Social, conforme CNIS atualizado ora juntado. O art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991 veda expressamente que…

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