Processo 1012436-57.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012436-57.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1012436-57.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Conceição Pinto Pereira, Helena Pinto Pereira e Fernanda Cristina da Costa ajuizaram ação revisional de plano de saúde c/c cobrança indevida, devolução de valores, danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. (atual Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.), aduzindo, em síntese, que são beneficiárias de contrato de plano de saúde coletivo por adesão desde 1995, e que as requeridas vêm aplicando reajustes abusivos e ilegais nas mensalidades, tanto por ocasião do aniversário do contrato quanto em razão de mudança de faixa etária, em desrespeito às normas da ANS, ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor. Requereram, em sede de tutela de urgência, a fixação do valor mensal em R$ 4.899,72, com autorização para depósito judicial desse montante, a manutenção da cobertura contratual durante o trâmite da ação e a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Posteriormente, as autoras noticiaram o cancelamento unilateral do plano de saúde pelas requeridas, ocorrido em 31/05/2026, e reiteraram o pedido de tutela de urgência para reativação imediata do contrato, juntando comprovantes de despesas médicas particulares suportadas em razão do cancelamento. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. habilitou-se nos autos, requereu a retificação do polo passivo e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados, a natureza coletiva do contrato e a inaplicabilidade dos índices da ANS fixados para planos individuais. É o necessário. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora Conceição Pinto Pereira declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 225789731). A requerida impugnou o benefício, alegando que o expressivo valor pago mensalmente a título de plano de saúde demonstraria capacidade financeira suficiente para suportar os custos do processo. O fato de a autora pagar elevadas mensalidades de plano de saúde não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica. Ao contrário, a própria petição inicial demonstra que tais valores comprometem praticamente a integralidade dos proventos de aposentadoria da titular, situação que corrobora a alegada dificuldade financeira. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, e a requerida não trouxe prova concreta capaz de afastá-la. Assim, defiro a gratuidade da justiça às autoras. Anote-se. Da tutela de urgência A tutela de urgência antecipada, prevista no art. 300 do CPC, exige a coexistência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o art. 300, § 3.º, do CPC veda sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, as autoras formularam dois pedidos distintos em sede de urgência que é a fixação de valor mensal reduzido para pagamento do plano de saúde; e a reativação do contrato, cancelado unilateralmente pelas requeridas em 31/05/2026. Da fixação do valor mensal Quanto ao primeiro pedido, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para a…

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