Processo 1012437-27.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012437-27.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAMIS LEVINO DA SILVA FILHO REP. POLO ATIVO: JULIANA ALMEIDA LEVINO - RR3149, CICERA GABRIELLE CUNHA DE OLIVEIRA - RR3182 e THALLES CAMPOS CABRAL - RR3180 POLO PASSIVO: UNIÃO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por NAMIS LEVINO DA SILVA FILHO em face da UNIÃO, visando à condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas à Autora, no período compreendido entre 18/05/2015 e 23/12/2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora, com base na Emenda Constitucional nº 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018. De acordo com a petição inicial, a parte autora visa ao pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição para quadro em extinção da administração pública federal, com base na Emenda Constitucional nº 98/2017 e legislação correlata. Sustenta que, apesar de a Constituição assegurar o enquadramento desses servidores nos quadros federais, houve morosidade e omissão da União na regulamentação e efetivação desse direito, causando-lhe prejuízos financeiros e sociais. Argumenta que o atraso no cumprimento da norma constitucional dá ensejo ao pagamento de retroativos a contar do requerimento administrativo, com data compreendida entre a efetivação do primeiro pagamento 28/04/2023 até a data do requerimento administrativo de opção (04/maio/2015), e pleiteia o pagamento de diferenças salariais, reflexos remuneratórios e demais verbas indenizatórias nesse período. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido. Réplica (ID 2244529030). Atribui-se à causa o valor de R$ 413.413,98. Custas não recolhidas, ante o deferimento de gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 inovou o bloco de constitucionalidade com norma de estatura constitucional não incorporada à Constituição da República ou ao ADCT, segundo redação reproduzida abaixo: “Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.” [...] Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 79/2014, alterou substancialmente a norma acima transcrita conforme seguinte texto: Art. 1º O art. 31 da Emenda…
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