Processo 1012439-87.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012439-87.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:LUIZ PAULO OLIVEIRA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ PAULO OLIVEIRA MOTA TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - (OAB: AM16500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457822608) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012439-87.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012439-87.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:LUIZ PAULO OLIVEIRA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012439-87.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União e por Luiz Paulo Oliveira Mota em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente a segurança em sede de Mandado de Segurança Cível. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que as receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus são imunes à incidência do PIS e da COFINS, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica, ou de a empresa ser optante do Simples Nacional. O magistrado de primeiro grau, contudo, afastou tal desoneração em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Entendeu que estas possuem fatos geradores distintos da receita bruta, incidindo sobre o lucro e a folha de salários, respectivamente. Em suas razões recursais, a União alega a impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais por empresas do Simples Nacional. Sustenta que a desoneração do PIS e da COFINS na Zona Franca de Manaus é uma isenção que deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a mercadorias e a operações com pessoas jurídicas. Requer a reforma total para denegar a segurança. Por sua vez, o impetrante Luiz Paulo Oliveira Mota, em sua apelação, argumenta que a imunidade das receitas de exportação deve abranger todos os tributos recolhidos no regime do Simples Nacional, incluindo CSLL e CPP. Afirma que a base de cálculo unificada nesse regime é o faturamento bruto. Requer o provimento do recurso para estender a ordem de segurança a tais exações. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012439-87.2025.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida ao exame…
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