Processo 1012443-72.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012443-72.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1012443-72.2026.8.11.0001 REQUERENTE: IGOR DA SILVA E SILVA REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO AS Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de um débito no valor de R$ 1.403,73, o qual afirma desconhecer por jamais ter mantido relação jurídica com a empresa ré. Em sede de contestação, a ré sustenta a legitimidade da cobrança, aduzindo que o débito é oriundo da aquisição de passagens aéreas junto à plataforma "Decolar.com", tendo a transação sido realizada com os dados pessoais e em benefício do próprio autor. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé. Pois bem. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Da análise dos autos observo que a empresa ré acostou aos autos documentos essenciais para a comprovação da dívida da ora demandante. No caso em tela, a ré colacionou aos autos documentos robustos, tais como os vouchers de passagens aéreas emitidos em nome do autor (IGOR DA SILVA E SILVA) e vinculados ao seu CPF…

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