Processo 1012443-75.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012443-75.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012443-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GABRIEL STAUT ALBANEZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL ZYNGFOGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS CESAR COELHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GRANADA CONSULT LTDA - CNPJ: 05.966.733/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUSMIRON ROMEIRO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRANSCARAMORI LOGISTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 85.152.197/0001-37 (AGRAVANTE), ARTHUR CELSO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.931.176/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-INTERPRETATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI INEQUÍVOCO. GARANTIAS CAMBIÁRIAS CONTEMPORÂNEAS. AUTONOMIA DO AVAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por TRANSCARAMORI LOGÍSTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que, em execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida e dezoito notas promissórias emitidas no contexto de parcelamento, acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta por ARTHUR CELSO DE SOUZA para reconhecer novação objetiva, extinguir garantias anteriormente prestadas, afastar a responsabilidade pessoal do excipiente e excluí-lo do polo passivo, com condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em nulidade por decisão-surpresa ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade comporta o exame da ilegitimidade passiva diante de controvérsia que demanda dilação probatória; e (iii) determinar se restou configurada novação objetiva apta a extinguir garantias e afastar a responsabilidade do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A vedação à decisão-surpresa não impede a qualificação jurídica dos fatos pelo julgador quando fundada em elementos constantes dos autos, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 4. A decisão recorrida atende ao dever de fundamentação ao explicitar, ainda que de forma concisa, os elementos fáticos e jurídicos determinantes do convencimento, não configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC. 5. A exceção de pré-executividade possui âmbito restrito, admitindo apenas matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sendo incabível quando a controvérsia envolve apuração da qualidade da assinatura (aval pessoal ou representação), interpretação de cláusulas contratuais e eventual necessidade de prova pericial. 6. A aferição da legitimidade passiva do agravado exige exame aprofundado do conjunto documental e da…

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