Processo 1012444-60.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012444-60.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012444-60.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: THIAGO ALVES BERNARDES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão (Id. 227474929) proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1015246-05.2026.8.11.0041, impetrado por THIAGO ALVES BERNARDES contra ato acoimado de ilegal praticado pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, deferiu parcialmente a medida liminar para assegurar ao impetrante a participação na fase oral do concurso público, regido pelo Edital n. 1/2025, para provimento do cargo de Procurador do Estado de Mato Grosso, designada para o período de 23 a 27 de março de 2026, na condição sub judice. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de contradição interna, porquanto o d. Juízo a quo teria afastado a probabilidade do direito, porém deferido a liminar com base na iminência da prova oral. Alega violação ao Tema n. 485/STF e periculum in mora inverso, consistente em dano à ordem pública, efeito multiplicador e violação da isonomia. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar pleiteada na inicial. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (Id. 355758357). Contrarrazões apresentadas pelo agravado, constantes do Id. 362194379, pugnando pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no Id. 363051391, manifestando-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da impossibilidade de retorno ao status quo ante. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão (Id. 227474929) proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1015246-05.2026.8.11.0041, impetrado por THIAGO ALVES BERNARDES contra ato acoimado de ilegal praticado pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, deferiu parcialmente a medida liminar para assegurar ao impetrante a participação na fase oral do concurso público, regido pelo Edital n. 1/2025, para provimento do cargo de Procurador do Estado de Mato Grosso, designada para o período de 23 a 27 de março de 2026, na condição sub judice. De início, cumpre registrar que a decisão agravada não determinou a alteração da nota do candidato, não anulou qualquer ato do certame e não impôs obrigação de aprovação ou classificação definitiva. De fato, limitou-se a assegurar a participação do candidato na fase oral na condição sub judice, isto é, sem qualquer garantia de resultado e sem prejulgamento do mérito da controvérsia. Ocorre que o agravado, embora tenha participado da terceira fase do certame (fase oral) por força de decisão liminar, não figurou na lista de candidatos aprovados e convocados à quarta fase (títulos), conforme Edital n. 18/2026, que veiculou a divulgação do resultado definitivo da prova oral e a convocação para a fase de títulos, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 8 de maio de 2026 (edição n. 29.228). Nesse contexto, verifica-se que a liminar concedida no juízo de origem, cujos efeitos eram justamente o de viabilizar a…

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