Processo 1012445-04.2025.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1012445-04.2025.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012445-04.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MONTE RORAIMA REPRESENTACOES LTDA REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONTE RORAIMA REPRESENTAÇÕES LTDA em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a concessão de segurança para declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações internas realizadas pela impetrante dentro do limite geográfico da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A impetrante narra que está localizada na cidade de Boa Vista – RR e, portanto, não tem a obrigatoriedade de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS relativos à prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e a Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO), já que são equiparados a exportação, estando desoneradas, portanto, da incidência dessas contribuições. Tutela de evidência deferida (id 2231572677). A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no feito (id 2232659709). A autoridade coatora prestou informações (ID 2235205556). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admito o ingresso da União no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. Nos presentes autos, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de evidência com o seguinte teor: “Ressalte-se, neste ponto, que, em face do disposto no artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de evidência em mandado de segurança, uma vez preenchidos seus requisitos autorizadores. Em suma, a tutela de evidência, por ser modalidade de tutela provisória diversa da tutela de urgência, não conflita com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF. 2. A Lei do Mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema 5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000939-47.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017). A tutela provisória de evidência está disciplinada no art. 311 do CPC, e será concedida, na hipótese do inciso II, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", independentemente da presença de risco na demora do provimento final. A tutela de evidência tem como finalidade distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo com base na alta probabilidade do direito alegado, e, na hipótese do inciso II, também é técnica de uniformização da jurisprudência, em prol da segurança jurídica. A tutela de evidência requer prova documental dos fatos alegados, assim como o Mandado de Segurança o faz para a caracterização do "direito líquido e certo", evidenciando sua compatibilidade com o rito ora em…

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