Processo 1012447-15.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012447-15.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012447-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE - CNPJ: 00.584.491/0001-65 (AGRAVANTE), FRANCISCO NEY GAÍVA (AGRAVADO), REGINA LOPES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUIZ AUGUSTO PIRES CEZARIO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande – PREVIVAG contra decisão proferida em mandado de segurança, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para declarar a nulidade do Parecer Jurídico n.º 003/2026 e determinar a revisão dos proventos de aposentadoria da impetrante, com a aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a tutela de urgência concedida possui caráter satisfativo, vedado em face da Fazenda Pública; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública encontra limitações no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, especialmente quando a medida esgota o objeto da ação ou determina o pagamento de vantagem pecuniária antes do trânsito em julgado. 4. A decisão agravada possui caráter nitidamente satisfativo, pois determinou o recálculo dos proventos e a imediata implantação da revisão em folha de pagamento, antecipando os efeitos de eventual concessão definitiva da segurança. 5. Verifica-se o risco de irreversibilidade dos efeitos financeiros da decisão, uma vez que verbas de natureza alimentar, após percebidas, tornam-se de difícil restituição aos cofres públicos, circunstância que caracteriza o periculum in mora inverso. 6. Não há demonstração de perigo de dano contemporâneo apto a justificar a medida excepcional, considerando que a impetrante se encontra aposentada desde 2014 e percebe a gratificação controvertida desde 2011. 7. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento “1. É inviável o deferimento de…

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