Processo 1012447-27.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012447-27.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043181-23.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULA SHELDA FONSECA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA SHELDA FONSECA FERNANDES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 458354049 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1012447-27.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043181-23.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: PAULA SHELDA FONSECA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PAULA SHELDA FONSECA FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1043181-23.2025.4.01.4000, indeferiu o pedido de liminar objetivando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O juízo a quo fundamentou o indeferimento no fato de o contrato da agravante já se encontrar na fase de amortização (iniciada em 05/03/2024), o que, sob a ótica da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013, impediria a extensão do prazo de carência. Em suas razões, a Agravante sustenta ser médica graduada e residente em Pediatria, especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. Alega que preenche os requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e que a restrição temporal imposta por norma infralegal (Portaria) é ilegal por extrapolar a lei de regência. Requer a suspensão das cobranças até a conclusão da residência, prevista para 29/02/2028. As partes agravantes apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pela manutenção da decisão agravada. Decide-se. A parte agravante busca a suspensão das cobranças pertinentes ao contrato de financiamento estudantil e a extensão do prazo de carência, no período da realização da residência médica, com fulcro no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. A controvérsia reside na possibilidade de extensão do prazo de carência do contrato de FIES para médico que ingressa em programa de residência em especialidade prioritária, mesmo que o financiamento já tenha atingido a fase de amortização. A pretensão recursal encontra-se em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, § 3º, não estabelece como requisito impeditivo o fato de o contrato já estar em fase de amortização. O escopo da norma é o fomento à especialização médica em áreas estratégicas para o SUS, como é o caso da Pediatria, especialidade exercida pela agravante. Nesse contexto, a restrição imposta pela Portaria…
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