Processo 1012449-44.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012449-44.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012449-44.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : OSMAR BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : MAYNNE DE CASSIA TAVARES (OAB MG076765) ADVOGADO(A) : WILTON MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MG077990) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.  I. CASO EM EXAME  Ação ordinária ajuizada contra o INSS visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.314.217-9), mediante (i) reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/09/1966 a 15/05/1973 e (ii) conversão de tempo especial em comum no período de 06/03/1997 a 19/10/2010, com discussão recursal quanto aos efeitos da prescrição quinquenal diante de requerimento administrativo de revisão protocolado em 26/10/2016.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se há início de prova material, corroborado por prova oral, apto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar entre 02/09/1966 e 15/05/1973; (ii) estabelecer se o período de 06/03/1997 a 19/10/2010 deve ser reconhecido como especial por exposição a agentes químicos cancerígenos e por periculosidade decorrente de inflamáveis, inclusive quanto à relevância do EPI; (iii) determinar se o requerimento administrativo de revisão (26/10/2016) produz efeito sobre a prescrição quinquenal, e em que extensão.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O tempo de serviço especial e o benefício previdenciário observam a lei vigente à época do labor e da aquisição do direito, admitindo-se prova técnica via PPP (e, quando necessário, por laudo/perícia), inclusive não contemporânea.  O início de prova material do labor rural se configura por documentos escolares rurais datados de 1968 e 1970 (matrícula e frequência em escola municipal rural situada em fazenda), e a prova testemunhal corrobora o exercício de atividade rural no período de 02/09/1966 a 15/05/1973.  A ausência de prova de propriedade rural e o posterior deslocamento familiar do campo para a cidade não impedem, por si, o reconhecimento de labor rural remoto, quando o conjunto probatório é suficiente e idôneo.  No período urbano de 06/03/1997 a 19/10/2010, o conjunto probatório demonstra atuação no transporte, carga e descarga de combustíveis, com exposição habitual a vapores de álcool, benzeno, tolueno, xileno, nafta e derivados de petróleo.  A exposição a benzeno, tolueno e xileno autoriza o reconhecimento da especialidade por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos, com avaliação qualitativa, sendo irrelevante a alegação de concentração inferior a limites de tolerância.  A informação de EPI eficaz, em regra, pode descaracterizar tempo especial após 03/12/1998, mas essa análise é inócua nas hipóteses ressalvadas na fundamentação, dentre elas a exposição a agentes cancerígenos e a periculosidade.  A periculosidade decorrente do transporte/manuseio de inflamáveis pode caracterizar especialidade mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovada por prova técnica idônea, não se exigindo exposição contínua durante toda a…

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