Processo 1012451-45.2023.8.11.0004
TJMT • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (26)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1012451-45.2023.8.11.0004. AUTOR(A): HELIO INACIO DE OLIVEIRA, CELIONICE DE FATIMA MACARIO ESPÓLIO: ADEMILSON LEONIS DUARTE REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FURTADO BAU DUARTE, BRUNA FURTADO DUARTE, EDUARDA FURTADO DUARTE, WEINE REINER LIRA DUARTE Vistos. 1. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por HELIO INACIO DE OLIVEIRA e CELIONICE DE FÁTIMA MACÁRIO, devidamente qualificados, em face do ESPÓLIO DE ADEMILSON LEONIS DUARTE, representado por seus herdeiros também qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e com animus domini de um imóvel comercial situado no Mercado Municipal de Barra do Garças/MT, constituído pela junção dos boxes 12 a 19, desde o ano de 1984. Afirma que, embora o imóvel tenha sido registrado em nome do falecido Ademilson Leonis Duarte em 2003, este atuava como seu gerente, e que a propriedade de fato sempre foi sua. Sustenta que em 2016 formalizou um acordo de compra e venda com o de cujus, no valor de R$ 80.000,00, mas a transferência não se efetivou. Requer, assim, a declaração de domínio do bem por usucapião. 3. A parte autora emendou a inicial no ID 142632534, qualificando os herdeiros e juntando novos documentos. 4. Após diversas diligências para citação, a parte requerida apresentou contestação no ID 210570472. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de justo título válido, por falta de reconhecimento de firma no contrato particular, e a incompetência material deste juízo, por entender que a questão deveria ser dirimida no inventário. No mérito, impugnou a alegação de posse mansa e pacífica, sustentando que a ocupação do autor decorria de vínculo empregatício e societário, sem animus domini. Questionou a validade do acordo de compra e venda e a boa-fé do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. 5. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 214132648), na qual rebateu as preliminares arguidas, defendeu a validade do contrato particular como justo título e reiterou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse mansa, pacífica e com animus domini. Ademais, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. 6. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora (ID 225148658) requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da inventariante e dos herdeiros, e a utilização de sentença proferida em embargos de terceiro como prova emprestada. A parte ré pleiteou por prova pericial grafotécnica, documentoscópica, contábil e avaliação mercadógica, assim como prova oral para depoimento pessoal dos autores e testemunhas e expedição de ofício à junta comercial e instituições financeiras. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES. 8. A alegação de incompetência material, sob argumento de que a presente ação de usucapião deveria tramitar perante o juízo do inventário não merece prosperar. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, autônoma em relação ao inventário, que visa a regularizar a transmissão de bens do falecido aos herdeiros. Ademais, a ação de inventário versa sobre a sucessão hereditária, enquanto a usucapião busca o reconhecimento de um direito possessório que se consolidou pela posse qualificada, não havendo conexão ou prejudicialidade que justifique a reunião dos feitos ou a suspensão deste. Desta forma, não prospera a…
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