Processo 1012454-70.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012454-70.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012454-70.2025.8.11.0055 AUTOR: OSMAR DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega a realização de descontos mensais em sua conta corrente decorrentes de seguro de vida que afirma não ter contratado. As requeridas apresentaram contestação sustentando a regularidade da contratação. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, posteriormente cumprida. Sobreveio sentença de parcial procedência, anulada pela Turma Recursal em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e do preposto das requeridas, e apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para novo julgamento. Passo ao exame da controvérsia. Das preliminares Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, não podendo o acesso à tutela jurisdicional ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A inexistência de reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda não impede o exercício do direito de ação, inexistindo previsão legal que imponha tal requisito. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) (N.U. 1006694-11.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal do TJMT). Assim, rejeito a preliminar. Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Além da inequívoca relação de consumo existente entre as partes, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação às instituições financeiras demandadas, circunstância suficiente para deslocar ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que a presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, orientando se pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade, razão pela qual a fundamentação deve enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Consigna se, ainda, que o presente projeto de sentença foi elaborado por Juíza Leiga, sob orientação e supervisão do Juiz de Direito responsável pelo Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Realizados tais esclarecimentos, passa se ao exame da controvérsia. Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade objetiva…

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