Processo 1012455-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012455-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JADEIR CANGUSSU NOGUERA JUNIOR - CNPJ: 09.029.644/0003-49 (AGRAVANTE), ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.315.333/0081-93 (AGRAVADO), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012455-89.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JADEIR CANGUSSU NOGUERA JUNIOR AGRAVADO: ATACADAO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque, ajuizada em 2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da parte exequente ao longo da execução configura inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia efetiva do titular do direito, transcurso do prazo prescricional e ausência de causas impeditivas de sua fluência. 4. O exequente demonstra diligência ao longo do processo, tendo praticado atos processuais relevantes em 2014, 2016, 2018, 2020, 2021 e 2024, o que afasta a caracterização de abandono do feito. 5. Parte das paralisações verificadas nos autos decorre de incidentes suscitados pela própria parte executada, como pedido de nulidade de citação e impugnação ao valor do débito, circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia efetiva da parte exequente na prática dos atos processuais que lhe competem. A paralisação do feito decorrente de incidentes suscitados pela parte executada ou de fatores inerentes à dinâmica processual não configura desídia do credor apta a ensejar a prescrição intercorrente."- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JADEIR CANGUSSU NOGUERA JUNIOR na Execução de Título Extrajudicial movida pelo ATACADAO S.A. contra a decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta o agravante que a execução tramita desde 2012 sem qualquer ato útil apto a pôr fim ao processo, bem como que a paralisação processual verificada ao longo dos anos decorre de reiteradas omissões da parte exequente no cumprimento de determinações judiciais. Alega que a tentativa de constrição patrimonial frustrada em 2013 configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Assevera que o lapso temporal transcorrido desde…
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