Processo 1012455-93.2024.4.01.3000

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012455-93.2024.4.01.3000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1012455-93.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIOMAR DE JESUS MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO LIOMAR DE JESUS MARIANO ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 525005/D e do Termo de Embargo nº 7959/C. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade dos referidos atos administrativos, bem como dos efeitos deles decorrentes. A tutela foi deferida (ID 2195196546), determinando a retirada do imóvel da lista de áreas embargadas. O IBAMA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o auto de infração foi lavrado em face de terceiro (Eduardo Kanarek Neto), não sendo possível a terceiros discutir a responsabilização administrativa. No mérito, defendeu a legalidade dos atos e afastou a prescrição intercorrente. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando a condenação do autor à recuperação ambiental (PRAD), além de indenização por danos materiais e morais coletivos, com pedidos liminares de restrições à área e indisponibilidade de bens. Demonstrou também o cumprimento da tutela (ID 2208319536) E comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão (ID 2203174546). O autor, por sua vez, apresentou réplica reiterando ser o atual possuidor do imóvel (ID 2230297005). É o relatório. Decido. O IBAMA, em contestação, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. Da análise dos autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com cópia de processo administrativo instaurado a partir de auto de infração lavrado em desfavor de terceiro (Eduardo Kanarek Neto), sustentando ser o atual possuidor do imóvel que teria sido objeto de embargo. Contudo, após melhor análise, nota-se que o Auto de Infração (ID 2160074782, p. 04/06) indica que a infração e o embargo recaíram sobre área situada na Colônia Acre Brasília, BR-364, km 72, Ramal Samaúma, km 16, Lote 58. Por sua vez, os documentos de ID 2160073713 demonstram que o autor é proprietário de imóvel rural localizado em Plácido de Castro/AC, formado pela unificação de dois lotes contíguos oriundos de assentamento do INCRA, integrantes do PAD Pedro Peixoto, quais sejam: (i) Lote nº 53 (Colônia São Sebastião), com área de 68,2014 hectares, registrado sob a Matrícula nº 1.127, adquirido por Liomar de Jesus Mariano em 23/03/2011; e (ii) Lote nº 51 (Colônia São José), com área de 71,2599 hectares, registrado sob a Matrícula nº 1.253, adquirido em 21/03/2022. Referidos imóveis foram posteriormente unificados, passando a compor uma única área rural com extensão total de 139,4634 hectares, conforme declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob a denominação conjunta Colônia São Sebastião / Colônia São José. Não há, contudo, nos documentos de propriedade acostados, qualquer menção ao Lote 58 como integrante do patrimônio do autor. Inclusive, na própria petição inicial, o autor delimita o objeto da demanda aos Lotes 51 e 53, não fazendo referência ao Lote 58. Ademais, consta do processo administrativo que o autuado originário celebrou Termo de Ajustamento de Conduta…

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