Processo 1012458-98.2024.8.11.0037

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012458-98.2024.8.11.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012458-98.2024.8.11.0037 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO RECORRIDA(S): VANESSA DE MEDEIROS Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no id. 344433377. A parte recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, II, do CDC, e artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 43 e 47 da lei 13.709/2018, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no id. 364248872. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o reexame de fatos e provas, senão vejamos: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação ao art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 43 e 47 da lei 13.709/2018, posto “que restou amplamente demonstrado que a culpa pela suposta operação fraudulenta ocorreu por culpa exclusiva da Parte Recorrida que não se salvaguardou quanto ao uso seguro de seu cartão e nem o segredo de sua senha”. Defende que “eventual fraude não pode ser atribuída ao Banco, já que não há provas de falhas em seu sistema e as transações indicadas ocorreram em situação de normalidade, o que, inclusive, fez o Banco crer na autenticidade das operações realizadas com cartão e senha da Parte Recorrida”. Assevera “que não há de se falar em falha na prestação de serviço do Banco, tampouco em responsabilidade por qualquer dano, vista que se ocorreram foram por culpa exclusiva da Parte Recorrida”. Afirma “que não ficou demonstrada qualquer quebra nos sistemas de segurança da Cooperativa SICREDI, conforme dispõe o artigo 43, da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que eventual dano foi decorrente da culpa exclusiva da parte Autora.” Alega, ainda, caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que voluntariamente forneceu dados e realizou as operações com suas credenciais legítimas, configurando engenharia social e não fraude sistêmica. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado: “(...) A controvérsia limita-se a apurar a responsabilidade da instituição financeira por suposto golpe que teria acarretado prejuízos à autora. Reexaminando os autos, verifica-se que está comprovado a ocorrência de fraude nas operações bancárias realizadas mediante acesso a canais de atendimento da instituição bancária, onde foram realizadas diversas operações sem o consentimento e autorização da titular da conta. Embora o Banco tenha alegado ausência de falha na prestação do serviço, não logrou êxito em produzir prova para demonstrar que a autora forneceu voluntariamente suas credenciais bancárias aos fraudadores. Ao contrário, a…

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