Processo 1012459-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012459-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1012459-29.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [LIMINAR, ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO, DANO AO ERÁRIO, VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS] RELATOR: EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JULIANO BANEGAS BRUSTOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANO BANEGAS BRUSTOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CAROLINA MENDES MANSOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO AURELIO MARQUES SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES CULTURAIS DO MATO GROSSO - CNPJ: 04.793.249/0001-52 (AGRAVADO), VIVIENE LOZI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DAVID MOURA PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WANDERSON DOUGLAS VITAL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, ACOMPANHADA PELO 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, QUE RETIFICOU SEU VOTO PARA ACOMPANHÁ-LA. VENCIDO O RELATOR, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS.” E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TERMO DE COLABORAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE NOVOS REPASSES FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Popular, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do Termo de Colaboração nº 3474-2025/SECEL, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e associação responsável pela gestão compartilhada do Museu de Arte de Mato Grosso – MAMT. O agravante sustenta que a entidade possui dirigente condenada por ato de improbidade administrativa, circunstância que compromete a moralidade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a celebração de parceria com organização da sociedade civil cujos dirigentes foram condenados por ato de improbidade administrativa pode caracterizar violação ao princípio da moralidade administrativa, ainda que a sanção de proibição de contratar com o Poder Público não estivesse definitivamente executável à época da contratação; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de novos empenhos, pagamentos e repasses financeiros decorrentes do Termo de Colaboração. III. Razões de decidir 3. A moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da CF/1988, constitui princípio autônomo de controle dos atos administrativos, impondo à Administração Pública dever de observância de padrões éticos…

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