Processo 1012462-52.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012462-52.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012462-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO GUALBERTO DE AVILA ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RÉU : UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Vistos.   Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.    Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas internacionais com direito ao despacho de bagagem junto à United Airlines, em razão de seu status perante a companhia. Sustenta que, durante a viagem, as companhias parceiras Azul e Gol realizaram cobranças indevidas para o despacho de bagagem, exigindo o pagamento de R$ 870,00 e R$ 537,98, respectivamente, totalizando R$ 1.407,98, para que pudesse prosseguir com o itinerário.    Afirma que buscou solução administrativa e o reembolso dos valores, porém não obteve resposta eficaz das rés.    Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a ilegalidade das cobranças efetuadas por serviço que já estaria incluído no contrato de transporte. Sustenta a ocorrência de danos materiais correspondentes aos valores pagos indevidamente, bem como danos morais em razão dos transtornos suportados, do atendimento ineficiente e do alegado desvio produtivo do consumidor.   Ao final, requer a condenação solidária da United e Azul ao ressarcimento de R$ 870,00, da United e Gol ao ressarcimento de R$ 537,98, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.    A ré United apresentou a contestação, afirmando que as cobranças de bagagem questionadas ocorreram em voos domésticos operados exclusivamente pelas companhias Azul e Gol, não havendo qualquer ingerência da United sobre as regras de bagagem ou sistemas dessas empresas.    Sustenta que os benefícios decorrentes do status Premier Silver são aplicáveis apenas a voos operados pela United, United Express e companhias integrantes da Star Alliance, da qual Azul e Gol não fazem parte, razão pela qual eventual cobrança realizada decorreu de ato exclusivo de terceiros, configurando excludente de responsabilidade.   Alega, ainda, inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de ato ilícito que justifique condenação indenizatória.    A Gol apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como transportadora sucessiva, sendo a United Airlines a responsável pela venda dos bilhetes e pela concessão da alegada franquia de bagagem gratuita, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito.    No mérito, sustenta a regularidade da cobrança das taxas de bagagem, afirmando que os limites de peso e dimensões das bagagens estão previstos contratualmente e em conformidade com a regulamentação da ANAC. Argumenta que a cobrança ocorreu porque a bagagem transportada não se enquadrava nos critérios exigidos para isenção, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática abusiva.   Quanto aos danos morais, sustenta que não houve qualquer conduta ilícita ou falha de serviço apta a ensejar indenização, além de inexistir prova de efetivo abalo extrapatrimonial.   A ré Azul, em sede de contestação, alegou que a…

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