Processo 1012463-63.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012463-63.2026.8.11.0001. AUTOR: LORENA MORAES CAMPOS OLIVEIRA REU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. VISTOS, ETC. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva ad causam - DECOLAR.COM LTDA ACOLHO, nos termos da Súmula n.º 33 da Turma Recursal do TJMT, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada DECOLAR.COM LTDA, em razão de que esta figurou apenas como intermediária na venda do bilhete aéreo adquirido pela Requerente. SÚMULA 33 TR-TJMT: "A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda." JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à corré DECOLAR.COM LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. 2. Carência de ação por ilegitimidade passiva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Nosso sistema processual acolheu a teoria da asserção (ou prospettazione), de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou na inicial, independentemente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. A autora narra que a ré Azul recusou o cancelamento excepcional e reteve indevidamente valores, o que, por si só, é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva para responder aos termos da ação. Razão pela qual, REJEITO a preliminar. 3. Da Ilegitimidade Ativa REJEITO a preliminar. A autora, como passageira titular do bilhete aéreo (reserva nº XXX.XXX.XXX-XX), é parte legítima para pleitear tanto a reparação por danos morais quanto a restituição dos valores retidos indevidamente. Nos termos dos arts. 2º e 17 do CDC, a legitimidade decorre do vínculo jurídico-material com a prestação contratada, e não da titularidade do instrumento de pagamento. O fato de terceiro (Antonio B. R. Neto) ter efetuado o pagamento não desnatura a condição de consumidora da autora, destinatária final do serviço de transporte aéreo. A autora é a passageira indicada na reserva, a titular da relação material de transporte e a pessoa diretamente atingida pela negativa de cancelamento e retenção abusiva dos valores. A frustração da viagem e os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do indeferimento administrativo recaíram precisamente sobre ela. Eventual direito de regresso entre a autora e o terceiro pagador é matéria estranha à presente lide, não podendo ser oposta pela ré para eximir-se de sua responsabilidade perante a consumidora lesada. 4. Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Não comporta acolhimento a tese de que as normas ditadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este, como lei posterior específica, destina-se a tutelar os interesses do consumidor, expressos como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de…
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