Processo 1012463-71.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012463-71.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : CLEYDSON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA ESTEVES RUAS (OAB MG211963) SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Cuida-se de ação proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, em que pretende a parte autora a reanálise de seu requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional. A petição inicial narra que o servidor, ocupante do cargo de Policial Penal (MASP 1444045-7), concluiu em 19 de dezembro de 2020 o curso superior de Tecnologia em Segurança Pública e, em 28 de janeiro de 2021, formulou requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional (Processo SEI nº 1450.01.0014817/2021-34). A requerida indeferiu o pedido por meio do Ofício SEJUSP/DBV – CARREIRAS nº 855/2021, de 19 de fevereiro de 2021, com base exclusivamente em critério temporal previsto no Decreto Estadual nº 44.769/2008, deixando de dar prosseguimento ao feito e de submetê-lo à aprovação do órgão competente. Citado, o Estado de Minas Gerais impugna o pedido de justiça gratuita e, como prejudicial, alega a ocorrência de prescrição (Evento 12). No mérito, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a promoção sem a análise administrativa de todos os requisitos, destacando a necessidade de prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. A presente ação versa sobre questão unicamente de direito, e entendo, diante das provas já coligidas, que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A promoção por escolaridade adicional da carreira do requerente encontra-se prevista no artigo 11 da Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003. Para que o servidor seja contemplado com a referida promoção, não basta apenas a demonstração da escolaridade complementar, sendo imperativo o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente. Nesse contexto, foi proferido julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001 pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que firmou a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por…
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