Processo 1012464-71.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1012464-71.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CORREA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da conversão de tempo especial em comum, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1"). As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período anterior a 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019), quando desapareceu essa possibilidade (art. 25, parágrafo segundo, da EC n. 103/2019). Convém ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) era considerada especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos (à exceção dos casos de exposição a ruído e calor). Com a edição da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. No ponto, importante observar que o rol de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n. 2.172/97. Editada a Medida Provisória n. 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos. No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo passou a ser exigível somente após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a referida MP (convertida na Lei n. 9.528/97), isto é, para o período de06/03/1997 até 31/12/2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico. Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e do laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 pelo Decreto n. 4.032/01 e instruções normativas do INSS. Quanto ao meio de…
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