Processo 1012478-55.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1012478-55.2025.8.11.0037 SEEDS CORRETORA DE CEREAIS, FABRICA DE TELHAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - EPP BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido Liminar ajuizada por SEEDS CORRETORA DE CEREAIS, FABRICA DE TELHAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 15/04/2024, um contrato de empréstimo na modalidade capital de giro. Sustenta, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades contratuais, notadamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, a utilização da taxa CDI como indexador, a imposição de juros de 1,36% ao mês, capitalizados mensalmente. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depositar judicialmente os valores que entende incontroversos. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais para afastar as abusividades apontadas, com a consequente descaracterização da mora, a repetição do indébito e a condenação da parte requerida aos ônus de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo a parte requerente realizado o pagamento das custas (id n° 210283114). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 212779014), Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 221621751), defendendo a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, a legalidade de todas as cláusulas contratuais com base no princípio do pacta sunt servanda, a regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada, e a caracterização da mora da parte autora. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (ID 228499741), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id n° 228986146 e 231319808). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, entendo que deve ser indeferido, ante a desnecessidade no caso em questão. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “É desnecessária a dilação probatória, quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à resolução da controvérsia” (N.U 1008353-66.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2025, Publicado no DJE 06/07/2025) Desse modo, indefiro o pedido de produção de provas. O processo está em ordem, com todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O silêncio da parte autora, quando instada a especificar provas, corrobora a…
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