Processo 1012480-28.2024.8.11.0015

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012480-28.2024.8.11.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012480-28.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MATHEUS MARTINS DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANTONIO FERREIRA DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLER TADEU CARVALHO ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WENDEL AGUIAR PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA MARIA MAGRO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO BRAYON GONZAGA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VITOR DE SOUSA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), BIANCA MARSAN PAN DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARCO AURELIO DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JOAO VITOR DE SOUSA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDO BRAYON GONZAGA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DO RÉU JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA; PROVEU O RECURSO DO CORRÉU FERNANDO BRAYON GONZAGA DO NASCIMENTO E, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO RÉU WILLER TADEU CARVALHO ASSUNÇÃO, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU FERNANDO BRAYON GONZAGA DO NASCIMENTO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. PRELIMINAR DE MUTATIO LIBELLI REJEITADA. EMENDATIO LIBELLI EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EM PATRIMÔNIOS DISTINTOS DE CASAL. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMPO DE CONTENÇÃO AMBULATORIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU APELANTE, E O OUTRO PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU CUJO APELO NÃO FOI CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal separadamente interpostos por três réus contra sentença que os condenou pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, em concurso formal, à pena idêntica de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de um dos apelantes deve ser conhecido, diante da alegação ministerial de violação ao princípio da dialeticidade e de falta de interesse recursal; (ii) saber se há nulidade na decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Ministério Público após a sentença, para aplicar a causa de aumento do concurso formal; (iii) determinar se as provas produzidas sob o crivo do contraditório são suficientes para manter a condenação de dois dos apelantes; (iv) avaliar se a restrição da liberdade das vítimas durou por tempo juridicamente relevante a ponto de justificar a incidência da majorante do art. 157, § 2.º, V, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o…

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