Processo 1012486-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012486-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012486-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação de reparação de danos materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como determinada a produção de prova pericial contábil para apuração de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta de rendimentos na conta vinculada. O agravante sustentou a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ocorrência de prescrição quinquenal ou decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as matérias preliminares suscitadas pelo agravante comportam análise em sede de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição restrita ao acerto técnico da decisão agravada, não sendo cabível a apreciação de matérias estranhas aos limites do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. 4. As insurgências relativas à distribuição do ônus da prova, interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual não desafiam, na hipótese, a interposição de agravo de instrumento, além de inexistir interesse recursal quanto à distribuição do ônus probatório. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. 6. O Tema 1.150 do STJ também estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo…

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