Processo 1012498-23.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012498-23.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012498-23.2026.8.11.0001. AUTOR: CICERO TIMOTIO DE LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERO TIMÓTIO DE LIMA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação prévia, por conta de débito posteriormente reconhecido administrativamente como irregular pela própria concessionária (fatura no valor de R$ 444,21, com vencimento em 10/11/2025). Narra a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela promovida, por meio da UC 6/2729382-8, possuindo histórico regular de consumo mensal em torno de R$ 50,00. Aduz que foi surpreendida com fatura referente ao mês de outubro de 2025, com vencimento em 10/11/2025, no valor de R$ 444,21, quantia absolutamente incompatível com o padrão histórico da unidade consumidora. Sustenta que, posteriormente, em janeiro de 2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela promovida, ocasião em que houve inclusive a retirada do medidor da unidade consumidora, sem qualquer notificação prévia. Afirma que somente após reclamação administrativa realizada na plataforma “Reclame Aqui” a concessionária reconheceu o equívoco da cobrança e promoveu o refaturamento da conta para o valor aproximado de R$ 48,00, restabelecendo o serviço após o pagamento. Requer, ao final, indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida alega, preliminarmente, ausência de interesse processual diante do refaturamento administrativo, ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia reclamação administrativa, e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o faturamento decorreu de leitura efetiva regularmente coletada em campo, bem como que o medidor foi aprovado pelo INMETRO. Alega, ainda, que o aumento do consumo estaria relacionado a fatores climáticos, especialmente ondas de calor e fenômeno El Niño. Defende inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Na impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO REFATURAMENTO ADMINISTRATIVO Embora sustente ausência de interesse processual em razão do refaturamento administrativo da conta, verifica-se que tal providência não exaure a pretensão deduzida em juízo, haja vista que a parte autora postula, na verdade, reparação por danos morais em razão da cobrança abusiva e da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Ademais, o próprio reconhecimento administrativo da irregularidade da cobrança reforça a plausibilidade das alegações autorais e evidencia a existência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional, sendo que eventual falha será analisada no mérito da demanda. Portanto, proponho rejeitar a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO…

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