Processo 1012499-07.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012499-07.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012499-07.2026.8.13.0145/MG AUTOR : RAURY ALUXA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CRISTIANE JOSE DA SILVA (OAB MG140923) DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência proposta por RAURY ALUXÃ SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . O autor exercia o cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais, tendo tomado posse e iniciado o exercício funcional em 29 de dezembro de 2016 . Aduz que, a partir do final do ano de 2021, passou a enfrentar graves problemas de ordem familiar e profissional, consubstanciados em um divórcio não consensual durante a gravidez de sua então esposa, no afastamento do filho recém-nascido e no abalo psicológico decorrente de investigações correcionais no ambiente de trabalho . Afirma que esse cenário desencadeou um quadro de depressão profunda, gerando absoluto isolamento social e desorganização de sua vida pessoal e funcional . Sustenta o demandante que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 469/2023 para apurar o registro de 429 faltas injustificadas ocorridas no período de 01 de novembro de 2021 a 31 de maio de 2023, com amparo na Nota Técnica nº 0959/2023 . Destaca que a Comissão Processante, ao final dos trabalhos correcionais, concluiu pela ocorrência de inassiduidade habitual, mas afastou o abandono de cargo por ausência do elemento subjetivo volitivo, recomendando a aplicação de penalidade de suspensão por 30 dias . Aduz que, todavia, a Corregedoria divergiu desse entendimento por meio do Parecer nº 368/2026, opinando pela aplicação da sanção de demissão . Como consequência, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública aplicou-lhe a pena de demissão por abandono de cargo, com fundamento no artigo 244, inciso V, da Lei Estadual nº 869 de 1952 . Por fim, requer o autor, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais, com a consequente inclusão em folha de pagamento e o restabelecimento imediato de sua remuneração e demais vantagens pecuniárias correlatas, além de ordem para que o réu se abstenha de opor óbices sistêmicos ao exercício de suas funções . Esse o relatatório. Decido o pedido emergencial . Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior observa, “in verbis”:   “Os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” (Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense. Vol. I, 56ª edição, p. 609).   A concessão de tutela provisória, como visto, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sob pena de indevida antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final. Contudo, examinando os autos em sede de cognição…

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