Processo 1012502-59.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012502-59.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012502-59.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ROSALINA DOS REIS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JUNIO LIMA MOTTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/3207-88 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Rosalina dos Reis Rodrigues e pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mas indeferindo o pedido de ressarcimento de R$ 7.100,00 em danos materiais, sob o fundamento de que a autora teria procedido com a devolução dos valores transferidos fraudulentamente via PIX nos dias 03 e 04 de agosto de 2022, em favor de terceiro não autorizado. A autora recorre pugnando pela reforma da sentença para inclusão da condenação em danos materiais, ao passo que o banco busca a improcedência total da demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a expressão "DEVOLUÇÃO" constante dos comprovantes PIX configura prova de efetiva restituição dos valores ao patrimônio da autora, afastando o dano material; (ii) saber se as transferências fraudulentas via PIX realizadas no ambiente digital do banco configuram fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais em razão da fraude bancária sofrida por consumidora idosa e vulnerável. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida incorreu em erro de fato ao interpretar o campo "DEVOLUÇÃO" dos comprovantes PIX como indicativo de restituição dos valores ao patrimônio da autora. Os extratos bancários juntados pela própria instituição financeira demonstram que a conta da autora registrou dois débitos — de R$ 4.900,00 e R$ 2.200,00 — sem qualquer crédito correspondente à recomposição patrimonial, reduzindo o saldo de R$ 7.237,17 para R$ 121,97, o que evidencia a permanência íntegra do prejuízo material. 4. A expressão "DEVOLUÇÃO" no campo descritivo dos comprovantes PIX não representa retorno de numerário ao patrimônio da autora, mas mera descrição inserida pelo remetente da operação, prática comum em golpes de engenharia social. Os documentos identificam a autora como pagadora e o terceiro beneficiário como recebedor das quantias, sendo incompatíveis com qualquer tese de ingresso de…

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