Processo 1012502-63.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012502-63.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012502-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Mútuo, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [IVO SERGIO FERREIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.509.026/0020-22 (AGRAVANTE), JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAX MAGNO FERREIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOURENCO DA COSTA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCIA HELENA RIBEIRO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AIR PRAEIRO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, indeferiu o pedido de pesquisa e eventual indisponibilidade de bens via CNIB, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pelo credor junto às serventias extrajudiciais, apesar de tentativas prévias infrutíferas de localização de bens por sistemas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do sistema CNIB é admissível como medida executiva atípica para pesquisa patrimonial; (ii) estabelecer se tal medida depende do esgotamento prévio de diligências ou da indicação específica de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas executivas atípicas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive em execuções por quantia certa. O sistema CNIB constitui ferramenta de pesquisa patrimonial de abrangência nacional, insuscetível de substituição por consultas individualizadas em cartórios. A imposição ao credor do ônus de realizar pesquisas diretas em serventias extrajudiciais compromete a efetividade da execução e contraria o art. 797 do CPC. A medida revela-se adequada e necessária diante da ineficácia das tentativas anteriores de constrição patrimonial por meios tradicionais. A utilização de sistemas como CNIB independe do esgotamento prévio de diligências ou da indicação de matrícula específica, conforme orientação jurisprudencial. A adoção de ferramentas tecnológicas disponíveis concretiza os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica para pesquisa patrimonial. 2. A utilização do CNIB não exige o esgotamento prévio de diligências nem a indicação específica de bens. 3. É indevida a transferência ao credor do ônus de realizar pesquisas patrimoniais diretamente em serventias extrajudiciais. Dispositivos relevantes…

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