Processo 1012503-46.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012503-46.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012503-46.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : DONIZETE AMANCIO DE MELO ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO BORGES (OAB MG100423) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO (OAB MG185904) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor rural (12/08/1967 a 30/09/1970 e 01/11/1984 a 24/07/1991) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O INSS requer a reforma da sentença, apresentando razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação do INSS atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação deve conter exposição específica das razões de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. No caso, o INSS limitou-se a discorrer genericamente sobre os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição e sobre a comprovação do labor rural, sem enfrentar os fundamentos da sentença nem impugnar concretamente as provas admitidas. 5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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