Processo 1012509-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012509-52.2026.8.11.0001 Requerente: JOSE MARIO BRASILINO DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide reside na suposta ilegalidade de cobranças mantidas em plataforma de negociação de crédito, as quais o Autor alega estarem prescritas. A relação jurídica é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Quanto à preliminar de perda do objeto, esta confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente. A parte ré apresentou contestação tempestiva, conforme ID 230789513, instruída com telas de sistema, biometria facial, documento pessoal e assinatura digital, os quais demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a presença de débitos em aberto. Instado a se manifestar em réplica, o autor manteve-se silente, cuja ausência de impugnação específica aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Ré atrai a presunção de veracidade das telas sistêmicas apresentadas pela concessionária, conforme inteligência do art. 341 do CPC. Nesse sentido a súmula 34 das turmas recursais determina: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” Nesse aspecto, a parte Reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, demonstrou documentalmente a existência da contratação do serviço, bem como, das dívidas impugnadas na inicial e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. A propósito, seguem os julgados da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes. O recorrente alega que o débito é indevido, pois…
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