Processo 1012509-55.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012509-55.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [ROGERIO CONCEICAO PAULO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONY JOSE DA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), ROGERIO CONCEICAO PAULO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APETRECHOS DE FRACIONAMENTO. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar, em investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, destinação da droga ao uso pessoal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é cabível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. A existência de fundadas razões objetivas e concretas, consistentes em denúncia prévia, abordagem em via pública com apreensão inicial de entorpecentes e posterior autorização do morador para ingresso na residência, legitima a diligência policial e afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de violação domiciliar. 2. A ata notarial apresentada pela defesa, embora apta a documentar versão posterior do familiar do paciente, não basta, por si só, para desconstituir, em juízo de cognição sumária, os registros contemporâneos do flagrante, pois o seu conteúdo não evidencia, de forma objetiva e imediata, oposição expressa, coação, violência ou qualquer outro dado externo bastante para infirmar, de plano, a alegada autorização do morador para o ingresso policial. 3. A análise aprofundada sobre a validade do consentimento,…
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