Processo 1012511-22.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1012511-22.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012511-22.2026.8.11.0001. AUTOR: AUTO MOBILE CAR SERVICE LTDA, WAGNER ROBERTO DORILEO KLAK REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por AUTO MOBILE CAR SERVICE LTDA e WAGNER ROBERTO DORILEO KLAK em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Os autores alegam, em síntese, a ilegalidade e a nulidade dos Autos de Infração nº 20099 e 299377 e do Termo de Interdição nº 1052, lavrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES). Sustentam que a primeira autora exerce atividade de oficina mecânica no imóvel localizado na Rua Régis Bittencourt, nº 384, Centro-Sul, Cuiabá/MT, amparada por um contrato de locação particular de cinco anos firmado com o segundo autor, proprietário do local. Aduzem que os atos administrativos de fiscalização carecem de motivação e validade, uma vez que o Município não comprovou, no âmbito do processo administrativo, a titularidade pública do imóvel para justificar a acusação de invasão e a penalidade de remoção. Postularam a concessão de liminar para suspender os efeitos das autuações e da ordem de desocupação e, no mérito, a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade absoluta dos atos atacados. O pedido de tutela de urgência (liminar) não foi deferido, tendo sido postergada a análise da medida para após a manifestação da parte requerida. Citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação tempestiva sustentando a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos de fiscalização praticados no exercício do poder de polícia urbana, com fulcro nos artigos 218 e 219 da Lei Complementar Municipal nº 004/1992. Juntou aos autos o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), a Escritura Pública e a Certidão de Matrícula nº 4.402 (num. 226793202), que atestam que a referida área é de propriedade pública municipal, tendo abrigado a antiga sede da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. Argumentou que a ocupação por particular sem autorização configura mera detenção de natureza precária e que o contrato de locação particular apresentado é nulo por ilicitude do objeto, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda. (Num. 227891480). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a validade dos Autos de Infração nº 20099 e 299377 e do Termo de Interdição nº 1052, lavrados pelo Município de Cuiabá em decorrência da ocupação e exploração comercial sem autorização do imóvel situado na Rua Régis Bittencourt, nº 384, Centro-Sul, Cuiabá/MT, antiga sede da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. Os autores fundamentam sua pretensão na suposta ilegalidade e ausência de motivação dos referidos atos de fiscalização, ao argumento de que o Ente Municipal não havia comprovado a propriedade pública do imóvel na seara administrativa e de que detêm justo título decorrente de contrato de locação de natureza privada. O pleito não merece acolhimento. O Município de Cuiabá comprovou de forma cabal e idônea, mediante a apresentação da Escritura Pública, do Boletim de Cadastro Imobiliário e da Certidão de Matrícula nº 4.402, a propriedade pública e o domínio sobre a referida área. Trata-se, portanto, de bem público de uso especial. Diante de tal constatação imobiliária, resta…

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