Processo 1012511-65.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012511-65.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRALVA CAJAZEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MIRALVA CAJAZEIRA FARIAS NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453168443) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012511-65.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012511-65.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRALVA CAJAZEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MIRALVA CAJAZEIRA FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão. A sentença recorrida (Id 433918117) fundamentou-se, em síntese, na aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Considerou como termo inicial da contagem do prazo a data em que a autora efetuou o saque integral do saldo, momento em que teria tido ciência das supostas incorreções, e, tendo a ação sido ajuizada mais de dez anos após tal evento, pronunciou a prescrição. Em suas razões recursais (Id 433918119), a apelante alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Argumenta que o termo inicial do prazo deve ser a data do conhecimento inequívoco do dano, o que, segundo sustenta, só ocorreu em 28 de agosto de 2024, quando obteve os extratos detalhados e o parecer técnico que apontou os supostos desfalques. Invoca a aplicação da teoria da actio nata e da Súmula 278 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição, com o consequente prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (Id 433918122), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando, em suma, que a decisão está correta e que a apelante não trouxe novos elementos capazes de infirmá-la. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012511-65.2025.4.01.3300 Processo de Referência: 1012511-65.2025.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MIRALVA CAJAZEIRA FARIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O objeto da presente ação consiste na condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falta de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião de saque em valor abaixo do esperado. Inicialmente, cumpre delimitar que a pretensão da autora, conforme se extrai da exordial (Id 433918104 - pág. 62) e da planilha de cálculos que a acompanha (Id 433918104 - pág. 80), fundamenta-se na aplicação incorreta de…
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