Processo 1012515-62.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012515-62.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012515-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ALFREDO MARINHO NETO ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) DECISÃO Alfredo Marinho Neto  ajuizou ação em face do Itau Unibanco S.A., BRB Credito, Financiamento e Investimento S.A. , Banco Inbursa S.A. e Banco Agibank S.A. No caso em tela, a parte autora alega que firmou com o réu Itau Unibanco S.A., originalmente, o contrato n. 0030387691620220901C, com data de inclusão em 01/09/2022, início dos descontos em 09/2022, pactuado em 38 parcelas de R$ 422,28 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), tendo sido liberado o valor de R$11.000,00 (onze mil reais). Afirma, contudo, não reconhecer os refinanciamentos e portabilidades derivados do contrato supramencionado, que supostamente ocorreram na seguinte ordem: 1 - Itau Unibanco: em 23/01/2023 realizou o refinanciamento do referido contrato, gerando, então, um novo contrato de n. 00024907098820230123C, com início dos descontos em 02/2023, em 84 parcelas de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais); 2 - Itau Unibanco, em 22/01/2024, realizou novo refinanciamento, originando o contrato nº 0017203755820240119C, com início dos descontos em 02/2024, também em 84 parcelas de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), o qual foi excluído em 21/05/2024; 3 - Itau Unibanco: em 21/05/2024, realizou o refinanciamento do contrato anterior, gerando, então, um novo contrato de n. 0048348758320240521C, com início dos descontos em 06/2024, em 84 parcelas de R$ 461,98 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), sendo este contrato posteriormente excluído por portabilidade em 25/09/2024; 4 - Banco Inbursa: em 25/09/2024, houve a portabilidade do contrato anterior, gerando, então, um novo contrato de n. 202409161024274, com início dos descontos em 10/2024, em 84 parcelas de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), contrato este que foi encerrado por portabilidade em 18/02/2026; 5 - BRB: em 18/02/2026, realizou a portabilidade do contrato anterior, gerando, então, um novo contrato de n. 2810049826, com início dos descontos previsto para 03/2026, em 91 parcelas de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos). Todavia, referido contrato foi excluído em 26/02/2026, em decorrência de novo refinanciamento; 6 - BRB:  em 26/02/2026, foi celebrado novo contrato de n. 2810053228, com início dos descontos em 03/2026, em 96 parcelas de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), o qual também foi posteriormente excluído em 23/03/2026, sob a justificativa de troca de titularidade; 7 - BRB: assevera que previamente à celebração do referido refinanciamento, foi contatado por prepostos da instituição financeira, BRB Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., que lhe ofereceram a operação mediante a promessa de liberação de um “bônus” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser creditado em sua conta bancária. Entretanto, nenhum valor foi efetivamente disponibilizado, sendo certo que o refinanciamento resultou, ainda, em indevida majoração do saldo devedor; 8 - Banco Agibank: alega que houve migração do contrato anterior para o réu Agibank, sob o contrato nº 2810053228, com início dos descontos em 03/2026, em 96 parcelas de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), com previsão de término para 02/2034; Pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu Banco…

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