Processo 1012517-06.2026.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1012517-06.2026.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012517-06.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Provas, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EUNICE MOREIRA DE CEA KLUGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, determinando a apresentação de documento contratual remanescente e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da instituição financeira em atender requerimento administrativo prévio caracteriza pretensão resistida apta a justificar sua condenação integral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da instituição financeira por mais de 140 dias após o recebimento de notificação extrajudicial, sem qualquer resposta ou justificativa, caracteriza recusa injustificada e configura pretensão resistida, sendo esta a causa determinante para o ajuizamento da demanda. 4. A apresentação dos documentos apenas com a contestação, após o ajuizamento da ação, não afasta a resistência previamente configurada, mas a confirma, pois a conduta omissiva da instituição financeira foi a causa exclusiva da judicialização da controvérsia. 5. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo à instituição financeira, que deu causa ao ajuizamento da demanda, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inércia da instituição financeira em atender requerimento administrativo prévio em prazo razoável configura pretensão resistida em ação de exibição de documentos, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e impondo ao réu o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A apresentação dos documentos apenas com a contestação, após o ajuizamento da ação, não afasta a resistência previamente configurada." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EUNICE MOREIRA DE CEA KLUGE contra a sentença proferida pelo…

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