Processo 1012518-42.2025.8.11.0003
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012518-42.2025.8.11.0003. AUTOR: LFX PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI ME AUTOR(A): LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, EVANDRO ROBERTO LORENZATTO SERVICOS REPRESENTANTE: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL - RLBC ADMINISTRADORA JUDICIAL – DR. ROGÉRIO LELLIS Vistos e examinados em Correição Ordinária (Portaria nº 01/2026), 01 – DA CORREIÇÃO DOS AUTOS: Trata-se de análise da situação processual da recuperação judicial nº 1012518-42.2025.8.11.0003, com base em formulário padronizado apresentado pelo Administrador Judicial, nos termos da correição ordinária instaurada por este juízo. Verifica-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 23/05/2025, conforme ID n. 194998422, tendo sido informado o edital previsto no art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/2005 sob ID n. 195760419. Consta apresentação do Plano de Recuperação Judicial nos IDs n.º 202220250 e 202220256, bem como apresentação do relatório do Administrador Judicial acerca do plano sob ID n.º 204925379. Também foi apresentada a relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/2005, sob ID n. 205504692. Há informação de convocação da Assembleia Geral de Credores por meio da decisão de ID n.º 213958840 e respectivos editais de convocação nos IDs n.º 216705670 e 222855688. A primeira convocação da AGC, realizada em 25/02/2026, não foi instalada por ausência de quórum, ao passo que a segunda convocação, realizada em 04/03/2026, foi suspensa, com retomada designada para 19/05/2026. No que concerne à atuação do Administrador Judicial, consta que os Relatórios Mensais de Atividades são apresentados no incidente nº 1021994-07.2025.8.11.0003. O último RMA apresentado refere-se aos meses de agosto a outubro de 2025, tendo sido juntado em 14/01/2026. Considerando a data da presente análise e a tolerância técnica-natural de 2 (dois) meses admitida para apresentação dos relatórios, verifica-se atraso efetivo de 4 (quatro) meses, uma vez que não há indicação de apresentação de relatórios posteriores ao mês de outubro de 2025. O atraso deve ser classificado como moderado. A causa informada para a mora consiste na não apresentação de documentos ou informações pelo devedor, tendo sido expressamente atribuída ao recuperando a responsabilidade pelo atraso. Consta, ainda, que os relatórios de andamentos processuais e os relatórios de incidentes processuais não se encontram em dia, tendo sido informado como último período apresentado a data de 14/01/2026. Há informação de decisões judiciais determinando fiscalização específica pela Administração Judicial, nos IDs n. 207603411, 199224771 e 215573209, tendo sido apresentados relatórios de cumprimento nos IDs n. 201789008, 207597548, 215573209, 218878140, 225027900, 209074131 e 216767204, todos juntados aos autos principais, evidenciando cumprimento formal das determinações fiscalizatórias indicadas no formulário. Quanto às custas processuais, informou o Administrador Judicial que se…
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