Processo 1012525-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012525-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012525-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Crédito Rural, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LIGIA VASCONCELLOS MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO AURELIO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS À RECONSIDERAÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), sendo a declaração firmada por pessoa natural dotada de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Inexistindo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1012525-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DIAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO AURÉLIO DIAS, contra decisão monocrática de minha lavra (Id. 358074851), que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, possibilitado o parcelamento das custas iniciais. Em suas razões recursais, o agravante manifesta seu inconformismo sustentando, em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou elementos fáticos cruciais que demonstram sua incapacidade financeira. Argumenta que, embora apresente rendimento bruto nominal aparentemente elevado, possui cerca de 84,95% de sua renda líquida mensal comprometida com descontos consignados e pagamentos de dívidas, restando-lhe apenas o montante de R$1.315,21 (um mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos) para prover a subsistência própria e de sua família, valor este inferior ao salário-mínimo vigente. Afirma que a análise da hipossuficiência deve pautar-se na renda líquida disponível e não apenas no faturamento bruto ou nas declarações de imposto de renda, sob pena de cerceamento do acesso à jurisdição. Delineia um quadro de superendividamento estrutural e insolvência técnica, revelando que figura como executado em múltiplos processos judiciais distribuídos nos Estados de Mato Grosso, São Paulo e Rondônia, que incluem ações de busca e apreensão e execuções de títulos extrajudiciais que, somadas, alcançam um passivo litigioso superior a R$2,7 milhões. Ressalta que a própria instituição agravada move execução contra o recorrente em outra comarca, o que corrobora o cenário de crise econômica. Invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do…

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