Processo 1012528-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1012528-61.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ANILTON BRESSAN RECORRIDO(S): LUZIA MARIA RIOS Trata-se de recurso especial interposto por ANILTON BRESSAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 369403869. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 239, § 1º c/c art. 272, § 8º c/c art. 277 c/c art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único c/c art. 513, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 383684391. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega ofensa ao art. 239, § 1º c/c art. 272, § 8º c/c art. 277 c/c art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único c/c art. 513, § 4º, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, tendo o cumprimento de sentença sido requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, era obrigatória a intimação pessoal do devedor, por carta com aviso de recebimento, sendo nulos os atos executivos subsequentes em razão da intimação realizada apenas em nome da antiga patrona. Diz que o Tribunal conferiu interpretação indevida à teoria da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo, ao convalidar ato praticado em desacordo com forma legal expressamente prevista. Expõe ser inviável a aplicação analógica da regra do comparecimento espontâneo para suprir a ausência da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC, por se tratar de institutos distintos. Sustenta que não houve nulidade de algibeira, pois a nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que teve ciência da execução, bem como que o prejuízo decorrente da ausência da intimação pessoal é concreto e não foi afastado pelo posterior comparecimento do executado. Verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. [...] 3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na obtenção de licenças não decorreu de fortuito…
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